Sábado, 19 de maio de 2012
Ademar Sousa

Ademar Sousa

MPE propõe ação civil pública para realização de licitação de transporte coletivo

Quinta-feira, 19 de agosto de 2010

 O Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotoria da Fazenda Pública, propôs Ação Civil Pública com o objetivo de determinar que a Prefeitura Municipal de Teresina realize a licitação do sistema de transporte coletivo de Teresina. O MP sustenta que o parágrafo 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 3.946, de 16/12/2009, ao impor a prorrogação dos contratos com as empresas de ônibus, por mais 15 (quinze) anos, é inconstitucional, pois contraria o art. 175 da Constituição Federal de 1988. Segundo este artigo, a concessão da prestação de serviços públicos, como transporte coletivo, há de ocorrer “sempre através de licitação”. Na petição, a Promotoria da Fazenda Pública faz uma cronologia dos fatos referente à licitação das linhas de transporte urbano em Teresina, mostrando que, em abril de 2006, o então juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, o atual Desembargador Sebastião Martins determinou a realização da licitação. Após vários recursos, o Supremo Tribunal Federal, em 23/09/2009, através de decisão do Min. Gilmar Mendes, determinou a imediata realização da licitação. Com a aprovação da Lei nº 3.946 em 16 de dezembro do ano passado, o procedimento licitatório foi suspenso. Agora, o MP quer a retomada da licitação.


PRE faz balanço das impugnações no Piauí

Quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A Procuradoria Regional Eleitoral no PI (PRE/PI) faz um balanço do resultado das ações de impugnação de registro de candidatura movidas pelo Ministério Público e dos casos em que houve manifestação posterior pelo indeferimento de candidaturas com base na Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010. No Piauí, foram registrados 423 pedidos de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral, todos analisados pelo Procurador Regional Eleitoral Marco Aurélio Adão.



A PRE contabiliza 39 impugnações pelo MPE (36 ações e 3 notícias de inelegibilidade), sendo que dessas 17 se deram com base na Lei Complementar nº 64/90, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010. As demais impugnações foram motivadas por prestações de contas de campanha eleitoral não apresentadas ou desaprovadas pela Justiça Eleitoral.



Dos 17 pedidos de indeferimento de registro de candidatura com base na Lei Complementar nº 135/2010, 9 foram acolhidos pelo Tribunal Regional Eleitoral. Em dois casos, houve desistência das candidaturas. Dos seis pedidos remanescentes, dois tiveram posteriormente parecer favorável da própria PRE/PI, em razão de fatos ocorridos ou noticiados após a impugnação. Portanto, apenas quatro pedidos de impugnação baseados na LC 135/2010 não foram acatados pelo TRE/PI, o qual, embora reconhecendo a aplicação dessa nova lei (LC 135/2010) nas eleições deste ano, entendeu que nas situações não havia inelegibilidade. Nesses quatro casos, a PRE/PI apresentou recurso para o TSE, que proferirá a decisão final.



Quanto às demais 22 impugnações da PRE/PI, a Tribunal Regional Eleitoral do Piauí acatou 20 pedidos, indeferindo as candidaturas. Nos outros dois casos, os candidatos desistiram.



Além dos casos de impugnação da PRE/PI, o TRE/PI indeferiu diversas outras candidaturas por documentação incompleta, ausência de filiação partidária, ausência de comprovação de desincompatibilização e ausência de certidões exigidas pela legislação eleitoral. Nesses casos a PRE/PI oficiou, na condição de fiscal da lei, emitindo parecer pelo indeferimento das candidaturas.



Confira a relação:

Lei Complementar nº 135/2010

1-CARLOS HENRIQUE NERY COSTA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



O candidato seria julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, mas apresentou requerimento de desistência da candidatura.



2- FRANCISCO DE ASSIS MORAES SOUSA (SENADOR)

Motivo: condenado em decisão colegiada proferida pelo egrégio do Tribunal de Justiça do PI, por abuso de poder econômico e político em benefício pessoal, conduta praticada na condição de detentor de cargo na Administração Pública.



Julgamento no TRE PI: impugnação prejudicada e registro deferido, por unanimidade, acompanhando parecer do próprio PRE - por força de decisão do Tribunal de Justiça do Piauí posterior à impugnação que, em sede de embargos de declaração, no mesmo processo, anulou a condenação anterior. O candidato seria julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



3- FRANCISCO JORGE LOPES DE SOUSA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação rejeitada e registro deferido, por 4 x 3, em razão de decisão do TJ/PI, posterior à impugnação, suspendendo o acórdão do Tribunal de Contas do Estado. O candidato seria julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



PRE interpôs recurso ao TSE.

4- HERÁCLITO DE SOUSA FORTES (SENADOR)

Motivo: condenado em decisão colegiada proferida pelo egrégio do Tribunal de Justiça do PI, por abuso de poder econômico e político em benefício pessoal, conduta praticada na condição de detentor de cargo na Administração Pública- A PRE/PI PEDIU O DEFERIMENTO DO REGISTRO SOB CONDIÇÃO (aguardar o resultado do recurso que tramita no STF), NA FORMA DO ART.26-C DA LC 64/90.



Julgamento no TRE PI: impugnação rejeitada e registro deferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



PRE interpôs recurso ao TSE.

5- JOÃO FALCÃO NETO (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI e pelo TCU, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

6- JOSÉ MARIA DA SILVA MONÇÃO (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso ao TSE.

7- JOSÉ NERI DE SOUSA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: Nos últimos oito anos, foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, por cinco anos, em ação civil por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público. Além disso, por contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI por irregularidades insanáveis.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso, ao TRE.

8- JOSÉ RONCALLI COSTA PAULO (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCU, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso ordinário, ao TSE.

9- JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS (SENADOR)

Motivo: condenado pela prática de conduta vedada a agentes públicos que implica em cassação de diploma por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral.



Julgamento no TRE PI: impugnação rejeitada e registro deferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O PRE recorreu ao TSE.

10- MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: por unanimidade, acompanhando o parecer do PRE, homologou o pedido de desistência do registro de candidatura. O candidato seria julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



11- PAULO CESAR VILARINHO SOARES (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso ao TRE.

12- PEDRO HENRIQUE DE ARÊA LEÃO COSTA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCU, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso ao TSE.

13- RAIMUNDO NONATO BONA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso ao TSE.

14- UBIRATAN BENVINDO FIGUEIREDO (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: contas como gestor público reprovadas pelo TCE/PI, por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso ao TSE.

15- HUGO NAPOLEÃO DO RÊGO NETO (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: decisão da Justiça Eleitoral, transitada em julgado (ACÓRDÃO Nº 522, DE 27/10/2009, ratificada nos Acórdãos nº 522- a e 522-b), que o condenou por conduta vedada aos agentes públicos que implica em cassação de diploma.



Julgamento no TRE PI: impugnação rejeitada e registro deferido, por unanimidade, em desacordo com o parecer do PRE. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O PRE interpôs recurso, ao TSE.

16- JUDSON BARROS PEREIRA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: decisão em processo administrativo disciplinar que demitiu o pretenso candidato do serviço público estadual, conforme Ofício nº 36.101-742/2010 da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, ato publicado no DOE Ano LXXVIII *120 º da República de 18/03/2009.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade, acompanhando o parecer do PRE. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.



O candidato interpôs recurso, ao TSE.

17- SÉRGIO LUIS RÊGO DAMASCENO (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: notícia de possível demissão do cargo de delegado da Polícia Civil, no Estado do Maranhão.



Julgamento no TRE PI: registro deferido, por unanimidade, acompanhando o parecer posterior do PRE, tendo em vista resposta da Secretaria de Segurança Pública do Maranhão informando que o ato que determinou a demissão do servidor foi modificado por decisão administrativa, que o absolveu. O candidato foi julgado com base na aplicação da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.


Outros motivos

1-ALBERTO LUIS FREITAS MONÇÃO (PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE/ PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

2-ALOISIO ERNESTO SOARES DA COSTA FILHO (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE/ PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

Candidato interpôs recurso ao TSE.

3-ALVARO NERI (SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR)

Motivo: Não apresentou a prestação de contas da Campanha de 2006, não podendo ser considerado quite com a Justiça Eleitoral.



Julgamento no TRE /PI: por unanimidade, acolheu parecer do PRE, homologando o pedido de renúncia do candidato sem julgamento do mérito.



4-ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: Não apresentou a prestação de contas da Campanha de 2006, não podendo ser considerado quite com a Justiça Eleitoral.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

Candidato interpôs recurso ao TSE.

5-ANTONIO REINALDO FERNANDES DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: apresentou sua prestação de contas das eleições de 2006 fora do prazo, previsto na Resolução TSE nº 22.250/2006, inviabilizando a análise da Justiça Eleitoral em tempo hábil a outorgar quitação eleitoral no pedido de registro de candidatura.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

6-ANTÔNIO DE DEUS NETO (SENADOR)

Motivo: apresentou sua prestação de contas das eleições de 2006 fora do prazo, previsto na Resolução TSE nº 22.250/2006, inviabilizando a análise da Justiça Eleitoral em tempo hábil a outorgar quitação eleitoral no pedido de registro de candidatura.



Julgamento no TRE PI: impugnação prejudicada. Registro indeferido, por unanimidade, acompanhando o parecer do PRE, porque o partido do pretenso candidato noticiou que não pretende concorrer com candidatos para as eleições de 2010 no Piauí (ausência de DRAP).

Candidato interpôs recurso ao TSE.

7-CARLOS LUIS NUNES DE BARROS (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

8-CLEOPLINIO DIAS DA SILVA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

9-ELZA WAQUIM BUCAR DE ALMEIDA NUNES (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

Candidato interpôs recurso ao TSE.

10-FRANCISCO BARBOSA DE MACEDO (GOVERNADOR)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

Candidato interpôs recurso ao TSE.

11-FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VALE (SENADOR)

Motivo: deixou de apresentar documentos essenciais para o deferimento do seu registro de candidatura, como certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal de 1º e 2º graus e pela Justiça do DF DE 1º e 2º graus e Justiça Federal do DF.



Julgamento no TRE PI: registro indeferido, por unanimidade, acompanhando o parecer do PRE.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

12-IRAN MENDES DO NASCIMENTO (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: não prestação de contas da campanha de 2008 e ausência de filiação partidária.

Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido por unanimidade.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

13-JOÃO GERVÁSIO DOS SANTOS NETO (SENADOR)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso ao TSE.

14-JOAQUIM JOSÉ SARAIVA DA PENHA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso ao TRE.

15-JOSÉ FELIPE DE ARAÚJO (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: apresentou sua prestação de contas das eleições de 2006 fora do prazo, previsto na Resolução TSE nº 22.250/2006, inviabilizando a análise da Justiça Eleitoral em tempo hábil a outorgar quitação eleitoral no pedido de registro de candidatura.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso ao TSE.

16-JOSÉ JOÃO DA SILVA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso ao TSE.

17-LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

18-LUIZ CARLOS DA SILVA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso, ao TSE.

19-MARIA DE JESUS CARDOSO DA COSTA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: Não apresentou a prestação de contas da campanha de 2006, não podendo ser considerado quite com a Justiça Eleitoral.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato dispõe de prazo para recorrer da decisão, até o dia 20/08.

20-RAIMUNDO LIMA DE ALMEIDA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso, ao TSE.

21-ROBERTO JOHN GONÇALVES DA SILVA (DEPUTADO FEDERAL)

Motivo: prestação de contas da campanha para Senador de 2002 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso, ao TRE.

22-VALDEMAR MACHADO VIEIRA (DEPUTADO ESTADUAL)

Motivo: prestação de contas da campanha de 2006 desaprovada pela Justiça Eleitoral, por decisão transitada em julgado.



Julgamento no TRE PI: impugnação acatada e registro indeferido, por unanimidade.

O candidato interpôs recurso, ao TSE.



Resumo:

39 impugnações

29 acatadas

4 rejeitadas

2 prejudicadas e deferidas por fatos posteriores, de acordo com parecer da PRE

4 desistências dos candidatos.


da PRF


TRE FARÁ ELEIÇÃO SIMULADA NO PRÓXIMO SÁBADO

Terça-feira, 17 de agosto de 2010

TRE FARÁ ELEIÇÃO SIMULADA NO PRÓXIMO SÁBADOO Tribunal Eleitoral do Piauí realiza eleição simulada no próximo dia 21, sábado, para testar todos os sistemas informatizados, transmissão de dados, infra-estrutura, votação paralela, voto em trânsito, dentre outras coisas. Em cada Zona Eleitoral será instalada três seções, pelo menos, para simular o voto.

Neste caso, servidores da Justiça Eleitoral simularão a transmissão de dados, a totalização deles, testando o voto em trânsito e a votação paralela.

Em Piripiri e Piracuruca - municípios que se submeterão ao voto biométrico – a simulação terá uma particularidade inédita.

As seções, num total de cinco em cada município, serão instaladas em um logradouro fora do Cartório Eleitoral e os eleitoes serão convidados a comparecer para participar da simulação.

A presença do eleitor se faz necessária na simulação realizada nas duas cidades em razão do sistema biométrico, que não pode prescindir da presença física do eleitor. Necessário, pois, que o próprio eleitor compareça e vote.

A novidade, então, é que é a primeira vez que a Justiça Eleitoral realiza uma simulação com a efetiva participação de eleitores, embora restrita aos municípios com voto biométrico.

A simulação, que utilizará candidatos fictícios (desenhos e fotos de animais), segundo a Secretaria de Informática do TRE, envolverá mais de duzentas pessoas - duas para cada Zona Eleitoral e mais 15 técnicos do TRE.

Serão observados todos os procedimentos de uma eleição, desde a preparação das urnas, totalização, envio de dados, recuperação de dados. O simulado tem caráter nacional e envolve o sistema da Justiça Eleitoral de todo o País.

Fonte: Serviço de Imprensa e Comunicação Social do TRE-PI


TJ Deixa de Julgar Processos por Ausência de Procurador

Terça-feira, 17 de agosto de 2010

A Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí teve sessão ordinária de hoje, dia 17 de agosto,adiada pela ausência do representante do Ministério Público.

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal mantiveram contato telefônico com a Procuradoria Geral da Justiça, buscando a solução do problema,não obtendo êxito. Assim, foi determinada a certificação do ocorrido nos autos dos processos e a comunicação do fato para a Corregedoria do Ministério Público Estadual.

O julgamento dos 21 processos da pauta foi adiado.


Parnaíba e Teresina na agenda de Dilma e Lula

Terça-feira, 17 de agosto de 2010

Nesta quarta-feira(18), o Palácio do Planalto deverá confirmar a visita do presidente Lula e da candidata Dilma Rousseff à cidade de Parnaíba e Teresina. A informação é da assessoria do governador Wilson Martins, no Palácio de Karnak. A última visita do presidente da República a Teresina aconteceu em maio do ano passado.



Conforme a programação, Lula e Dilma deverão participar de um comício e carreata. Em maio de 2008 o presidente visitou Teresina, quando fez um sobrevôo no bairro Mocambinho durante a ultima cheia.



A cidade de Parnaíba tem 146 mil habitantes, 94,49% de área urbanizada, 26,6% de população analfabeta, 54,5 (em mil) de mortalidade infantil e uma população com renda per capita de R$ 164,80.



Pólo turístico piauiense, Parnaíba foi considerada a cidade mais dinâmica do Piauí em 2009. Além do turismo o município explora a produção de frutas orgânicas para exportação. Foi elevada a categoria de cidade dia 14 de agosto de 1844.


PRM de Picos abre vagas de estágio

Terça-feira, 17 de agosto de 2010

A Procuradoria da República no Município de Picos/PI divulgou hoje (17/08) o Edital nº 01/ 2010 para processo seletivo de estágio em Direito. Poderão participar estudantes das faculdades conveniadas, que estejam cursando, no mínimo, o 5º semestre e, no máximo, o 8º semestre.

Os interessados em participar do processo seletivo, que objetiva formação de cadastro de reserva, devem primeiro efetuar a pré-inscrição via internet no período de 23 a 27/8/2010, no site www.prpi.mpf.gov.br , e posteriormente validar a sua inscrição no período de 30 a 03/9/2010, das 8:00 às 12:00, e das 14:00 às 17:30h, na Coordenadoria de Administração da Procuradoria da República no Município de Picos/PI, na Rua São Sebastião, nº 1105, bairro Canto da Várzea, Picos/PI, para a realização da inscrição definitiva.

Os documentos exigidos são: cópia da cédula de identidade, do CPF, acompanhadas dos originais, Histórico Escolar atualizado(com carimbo e assinatura do responsável na Faculdade), Curriculum Vitae, Procuração Particular com reconhecimento de firma, no caso de inscrição realizada por procurador, e Ficha de Pré-Inscrição devidamente preenchida.

Constituirá o teste seletivo uma única fase eliminatória, composta de prova dissertativa, sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional e Administrativo - valor 4(quatro) pontos; Direito Civil e Processual Civil - valor 3 (três) pontos; Direito Penal e Processual Penal - valor 3 (três) pontos. Para ser habilitado, o candidato terá que atingir o mínimo de seis pontos. As provas serão realizadas no dia 26 de setembro de 2010, às 09:00 horas, em local a ser divulgado posteriormente no site www.prpi.mpf.gov.br e na sede da Procuradoria da República no Município de Picos-PI.

O estágio terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério da Procuradoria da República no Município de Picos/PI até o limite máximo de 02 (dois) anos, encerrando-se quando da colação de grau do estagiário. A jornada de trabalho é de quatro horas diárias, perfazendo um total de 20 horas semanais. O estagiário receberá mensalmente bolsa de estágio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). A publicação do resultado final do processo seletivo será feita no dia 25 de outubro de 2010.


OAB-PI contrata Jorge Bem Jor para animar a festa dos advogados

Sexta-feira, 13 de agosto de 2010

OAB-PI contrata Jorge Bem Jor para animar a festa dos advogadosUm dos maiores cantores da música popular brasileira, Jorge Ben Jor, será a grande atração da Festa do Advogado, marcada para o dia 3 de setembro, no Atlantic City Club, a partir das 21h. A festa virá coroar um rol de eventos alusivos ao advogado, marcado para o mês de agosto, e que adentrará setembro em grande estilo.

Jorge Ben Jor tem uma importância singular para a música brasileira por incorporar elementos novos no suingue e na maneira de tocar violão, com características do rock, soul e funk norte-americanos. Além disso, ele sofreu influência árabe e africana, oriundas de sua mãe, nascida na Etiópia.

A organização do evento espera receber cerca de 5 mil pessoas no Atlantic City Club. Vale ressaltar que esta é a primeira vez que a Festa do Advogado vai para o local, que contará com uma mega-estrutura dotada, por exemplo, de Praça de Alimentação, Bares, Lounge, Pista de Dança, viabilizando mais conforto e comodidade aos presentes.

No ano passado, outra grande atração musical, a cantora Marina Lima, abrilhantou a festa, com sua música refinada e sua voz encantadora. A meta da OAB-PI é manter o nível das atrações, condizente com o público que fará parte do evento.  


MP instaura processo de investigação contra o prefeito de Aroeiras do Itaim

Sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O Promotor de Justiça da comarca de Picos (Pi), Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, no uso de suas atribuições expede Portaria que resolve instaurar Procedimento de Investigação Preliminar baseado em denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de Aroeiras do Itaim de que, no ano de 2008, o Prefeito não aplicou 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB em pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Confira Portaria em anexo.

PORTARIA Nº 02/2010-1ªPJPICOS

O Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, bem como pelo art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85;

CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição da República atribuiu ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais;

CONSIDERANDO que o art. 6º da mesma Constituição consagra o direito à educação como um direito social;

CONSIDERANDO que o direito social à educação é um direito difuso;

CONSIDERANDO que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos anualmente pelo FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (22 da Lei 11.494/2007) e que o cumprimento deste percentual reflete na qualidade do ensino, na medida em que a lesão a um direito remuneratório do professor representa um desestímulo ao aperfeiçoamento e à dedicação deste;

CONSIDERANDO o Ofício PRT/DAPI nº 5048/2010, encaminhando denúncia do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de Aroeiras do Itaim de que, no ano de 2008, o Prefeito não aplicou 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB em pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

RESOLVE: INSTAURAR, consoante permite o § 4º do art. 2º da Resolução nº23/2007-CNMP, o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - PIP, a fim de complementar as informações sobre o fato denunciado. DESIGNAR o Analista Ministerial FRANCISCO IGOR QUEIROZ DE SOUZA para secretariar o PIP ora instaurado, determinando-lhe, desde já, as seguintes diligências: a) Registro em livro próprio, autuação e publicação desta portaria, sendo que a publicação deve ocorrer no Diário de Justiça e no sítio do MP-PI na internet; b) Afixação da presente portaria no mural do prédio-sede das Promotorias de Picos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, VI, da retro citada Resolução; c) Expedição de Ofício ao Prefeito de Aroeira do Itaim, para os seguintes fins: c.1) Encaminhar uma via da presente portaria; c.2) Prestar quaisquer esclarecimentos que entender necessários e que sejam pertinentes com o objeto do presente PIP d) Expedição de Ofício ao Presidente do TCE-PI, requisitando a remessa de cópia do Relatório de Prestação de Contas da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, referente ao exercício de 2008 do município de Aroeira do Itaim. Picos-PI, 10 de agosto de 2010.

Marcelo de Jesus Monteiro Araújo - Promotor de Justiça, titular da 1ª Promotoria de Picos


MPT obtém na Justiça pagamento de salários terceirizados da Cepisa/Eletrobrás

Sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Empregados da empresa ST Service Ltda, que prestam serviços à Cepisa – atual Eletrobras Piauí – deverão receber desta última todas as verbas trabalhistas que se encontram atrasadas, tais como salários, vale-alimentação e vale-transporte, em prazo de cinco dias, a contar da data de notificação da empresa, desde  terça-feira, dia 3 de agosto.

A determinação é juíza Daniela Martins Soares Barbosa, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, atendendo reclamação formulada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho – MPT no Estado do Piauí, através do procurador Ednaldo Rodrigo Brito da Silva.

Como a ST Service Ltda. não pagava seus empregados desde março de 2010, a Cepisa não lhe repassou os valores contratuais respectivos e, portanto, dispunha de numerário suficiente para quitar as verbas trabalhistas devidas por aquela empresa. Além disso, sendo a Cepisa (Eletrobras Piauí) beneficiária dos serviços prestados pela terceirizada, a Justiça entendeu que cabe à estatal elétrica a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento de todas as verbas trabalhistas em atraso, conforme entendimento já consolidado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

A Cepisa deverá ainda, no prazo de quinze dias, fazer os recolhimentos fundiários (FGTS) e previdenciários (INSS) que estão em atraso, relativamente aos empregados da ST Service, com juros e correção monetária, comprovando tudo nos autos do processo.

A Justiça também condenou a ST Service Ltda. a pagar pontualmente as verbas trabalhistas que forem se vencendo durante os contratos mantidos com a estatal, tais como salários, vale-alimentação e vales-transportes, e determinou que a Cepisa responda subsidiariamente pelas mesmas parcelas na hipótese de inadimplemento por parte daquela empresa.

Para o descumprimento de cada uma das obrigações, tanto a Cepisa quanto a ST Service estão sujeitas ao pagamento da multa de R$ 10.000,00, revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, por dia de atraso e em relação a cada trabalhador prejudicado.




Procurador Eleitoral faz nova recomendação ao governador

Quinta-feira, 12 de agosto de 2010

O Procurador Regional Eleitoral, Marco Aurélio Adão, expediu recomendação ao Governador do Estado do Piuaí, Wilson Martins, acerca da necessidade de observância do art.73 da Lei nº 9.504/97, notamente a alínea a, do inciso VI, a qual trata dos repasses de recursos do Estado aos Municípios.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO PIAUÍ

RECOMENDAÇÃO Nº 08/2010

CONSIDERANDO as eleições presidencial, federal e estadual do ano de 2010;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático

(art. 127, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do

Ministério Público Eleitoral nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral

respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor (Lei Complementar n. 75/93,

art. 77);

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir Recomendações (Lei

Complementar n. 75/93, art. 6º, XX);

CONSIDERANDO que nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1998, a

Administração Pública deve reger-se pelo princípio da legalidade, moralidade e

impessoalidade;

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria Regional Eleitoral o Procedimento

Eleitoral nº 1.27.000.001061/2010-75, cujo objeto é a apuração da regularidade das

transferências voluntárias de recursos do Estado do Piauí aos municípios, nos termos do art.

73 da Lei nº 9.504/97;

CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria Regional Eleitoral o Procedimento

Eleitoral nº 1.27.000.000923/2010-42, cujo objeto é a apuração de denúncia de circulação

de atos, no Diário Oficial do Estado do Piauí, com datas diversas das publicações, causando

vícios na contratação de obras e serviços públicos, postergação da contagem dos prazos

contratuais e benefícios indevidos a terceiros;

1

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO PIAUÍ

CONSIDERANDO que a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe, nos três

meses que antecedem o pleito eleitoral, “a transferência voluntária de recursos da União

aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno

direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para

execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados

a atender situações de emergência e de calamidade pública”;

CONSIDERANDO que a transferência voluntária de recursos está definida no artigo 25 da

Lei Complementar n° 101/2000 como sendo a entrega de recursos correntes ou de capital a

outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não

decorra de determinação constitucional ou legal ou corresponda aos destinados ao Sistema

Único de Saúde;

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que “o art. 73, VI, a, da

Lei nº 9.504/97 veda a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem

as eleições, exceto para as obras e serviços que estejam em andamento e com

cronograma prefixado” (Acórdão TSE – Recurso contra expedição de diploma nº 698 –

Palmas/TO. Relator: Min. Félix Fischer. Publicação Diário da Justiça Eletrônico, tomo

152/2009, de 12/08/2009, pág. 28/30);

CONSIDERANDO o Parecer nº 12.738 da Procuradoria Geral Eleitoral, nos seguintes

termos: “Período eleitoral. Vedação do art. 73, VI, „a‟, da Lei nº 9.504/97. Transferências

voluntárias do Estado a Municípios. Lei Complementar nº 101/00. Exceções. Interpretação

restritiva. Precedentes do TSE”;

CONSIDERANDO que o descumprimento do disposto no art. 73 da Lei das Eleições

importará na suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os

responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIRs, sem prejuízo da caracterização de

ato de improbidade administrativa com as consequências previstas na Lei nº 8.429/92 (art.

73, §§ 4º e 7º);

2

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO PIAUÍ

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pela probidade da administração

pública, fiscalizando a correta aplicação dos recursos públicos, bem como pela legitimidade

do pleito eleitoral, afastando condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral

(art. 73, inciso IV e §10, da Lei nº 9.504/97) e coibindo práticas tendentes ao abuso do poder

político ou econômico (art. 22, da LC 64/90);

RECOMENDA, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado

do Piauí, Wilson Nunes Martins, que:

a) se abstenha de realizar quaisquer transferências voluntárias

de recursos do Estado do Piauí aos Municípios em desacordo

com o previsto na legislação eleitoral;

b) observe que, para realizar transferências voluntárias de

recursos do Estado aos municípios, é necessário que os

recursos sejam vinculados a obras e serviços que estejam em

andamento e com cronograma prefixado. Não basta, pois, a

publicação no Diário Oficial do Estado de celebração de

convenio em período anterior aos três meses que antecedem ao

pleito, exigindo-se que a obra ou serviço esteja em andamento e

com cronograma de execução prefixado.

Envie-se com urgência.

Teresina, 27 de julho de 2010.

Marco Aurélio Adão

Procurador Regional Eleitoral


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