A Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento das candidaturas de Hugo Napoleão do Rego Neto (DEM), Judson Barros Pereira (PV) e Sérgio Luis Rêgo Damasceno nos processos de Registro de Candidatura nºs 1970-79.2010.6.18.0000, 2061-72.2010.6.18.0000 e 1986-33.2010.6.18.0000, respectivamente, com base nas causas de inelegibilidade contidas na Lei Complementar nº 135/2010.
A Procuradoria Eleitoral emitiu parecer pelo indeferimento da candidatura de Judson Barros com base na alínea “o” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010), por força de decisão em processo administrativo disciplinar que demitiu o pretenso candidato do serviço público estadual, conforme ofício nº 36.101-742/2010 da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, DOE Ano LXXVIII * 120º da República, de 18/03/2009.
Em relação ao pedido de registro de Hugo Napoleão, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo seu indeferimento em razão de decisão do Tribunal Regional Eleitoral no Piauí, transitada em julgado (Acórdão nº 522, de 27/10/2009, ratificada nos Acórdãos 522-A e 522-B), que o condenou por conduta vedada aos agentes públicos.